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12 agosto 2016

o peso da beca, do canudo, do capelo

Ontem foi a formatura da primeira turma em que me enfiei de vez na Biblio. Era a 3ª fase com um bando de gente bacana e de diversas vertentes de unidades de informação. Ter aulas com eles foi extremamente importante para eu sentir que o curso era firmeza, a carreira era promissora, as pessoas eram simpáticas.

Vendo eles recebendo os engessados ritos de colação de grau - Então é preciso alguém com título maior, cargo político, um objeto estranho encostado na caixa cranial pra ser finalmente bibliotecárix? Na Letras eu já me sentia professora desde o momento em que fui obrigadx a fazer um plano de aula na correria - meio que apertou um parafuso que tava aqui virando pra lá e pra cá: o parafuso da Ética.

Aí a fessora cutch-cutch que discursa muito nessa linha da Biblioteconomia fez o discurso como patrona da turma. E a coisinha linda citou Aristóteles, Kant e a diferença do Ethos com épsilon e Ethos com eta. O meu coração que já tá ferrado meio que deu um compasso trincado, desses de muitos goles de bebida forte, mas que não está completamente bêbado. Tocar nessa parte da terminologia de palavras que são terrivelmente empregadas em nosso curso, mas que ninguém tá nem aí par asaber pra que servem, é como um refresco nesse mar bisonho em que ando navegando.

Ela resgatou o Código de Ética do Bibliotecário (esse aí embaixo e que tenho diversas considerações a fazer que são contraditórias com o fazer bibliotecário de agora) e disse da importância do quanto é importante verificar a terminologia de nossos conceitos. Não obedecemos um código de ética para estamos na linha, fazer conforme a cartilha, não questionar nossa posição no mundo e a do Outro - seguimos um padrão alinhado de conjunto de regras para nossa profissão por termos a noção de que o bem maior, o bem estar social, a dignidade e a cidadania tá nas nossas mãos também.


CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
RESOLUÇÃO CFB N.º 42 DE 11 DE JANEIRO DE 2002.

Dispõe sobre Código do Ética do Conselho
Federal de Biblioteconomia.
O Conselho Federa1 de Biblioteconomia, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei no
4.084, de 30 de junho de 1962 e o
Decreto nº 56.725 de 16 de agosto de 1965, resolve:

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO BIBLIOTECÁRIO
SEÇÃO I – DOS OBJETIVOS

Art.1º - O Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar normas
de conduta para as pessoas físicas e jurídicas que exerçam as
atividades profissionais em Biblioteconomia.

SEÇÃO II – DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

Art.2º - Os deveres do profissional de Biblioteconomia compreendem,
além do exercício de suas atividades:
a) dignificar, através dos seus atos, a profissão, tendo em vista a
elevação moral, ética e profissional da classe; b) observar os ditames
da ciência e da técnica, servindo ao poder público, à iniciativa privada
e à sociedade em geral; c) respeitar leis e normas estabelecidas para o
exercício da profissão; d) respeitar as atividades de seus colegas e de
outros profissionais; e) contribuir, como cidadão e como profissional,
para o incessante desenvolvimento da sociedade e dos princípios
legais que regem o país.

Art. 3º:- Cumpre ao profissional de Biblioteconomia:
a) preservar o cunho liberal e humanista de sua profissão,
fundamentado na liberdade da investigação científica e na dignidade
da pessoa humana; b) exercer a profissão aplicando todo zelo,
capacidade e honestidade no seu exercício; c) cooperar intelectual e
materialmente para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio
de informações com associações de classe, escolas e órgãos de
divulgação técnica e científica; d) guardar sigilo no desempenho de
suas atividades, quando o assunto assim exigir; e) realizar de maneira
digna a publicidade de sua instituição ou atividade profissional,
evitando toda e qualquer manifestação que possa comprometer o
conceito de sua profissão ou de colega; f) considerar que o
comportamento profissional irá repercutir nos juízos que se fizerem
sobre a classe; g) conhecer a legislação que rege o exercício
profissional da Biblioteconomia, assim como as suas alterações,
quando ocorrerem, cumprindo-a corretamente e colaborando para o
seu aperfeiçoamento; h) combater o exercício ilegal da profissão; i)
citar seu número de registro no respectivo Conselho Regional, após
sua assinatura em documentos referentes ao exercício profissional; j)
estimular a utilização de técnicas modernas objetivando o controle da
qualidade e a excelência da prestação de serviços ao usuário; l) prestar
serviços assumindo responsabilidades pelas informações fornecidas,
de acordo com os preceitos do Código Civil e do Código do
Consumidor vigentes.

Art.4º - A conduta do Bibliotecário em relação aos colegas deve ser
pautada nos princípios de consideração, apreço e solidariedade.

Art.5º - O Bibliotecário deve, em relação aos colegas, observar as
seguintes normas de conduta:
a) ser leal e solidário, sem conivência com erros que venham a
infringir a ética e as disposições legais que regem o exercício da
profissão; b) evitar críticas e/ou denúncias contra outro
profissional, sem dispor de elementos comprobatórios; c)
respeitar as idéias de seus colegas, os trabalhos e as soluções,
jamais usando-os como de sua própria autoria; d) evitar
comentários desabonadores sobre a atuação profissional; e)
evitar a aceitação de encargo profissional em substituição a
colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os
interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as
mesmas condições que ditaram referido procedimento; f)
colaborar com os cursos de formação profissional, orientando e
instruindo os futuros profissionais; g) tratar com urbanidade e
respeito os colegas representantes dos órgãos de classe quando
no exercício de suas funções, fornecendo informações e
facilitando o seu desempenho; h) evitar, no exercício de posição
hierárquica, denegrir a imagem de profissionais subordinados e
outros colegas de profissão.

Art. 6º - O Bibliotecário deve, com relação à classe, observar as
seguintes normas:
a) prestigiar as entidades de Classe, contribuindo, sempre que
solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da
coletividade, admitindo-se a justa recusa; b) zelar pelo prestígio da
Classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas
instituições; c) facilitar o desempenho dos representantes do órgão
fiscalizador, quando no exercício de suas respectivas funções; d)
acatar a legislação profissional vigente; e) apoiar as iniciativas e os
movimentos legítimos de defesa dos interesses da classe, participando
efetivamente de seus órgãos representativos, quando solicitado ou
eleito; f) representar, quando indicado, as entidades de Classe; g)
auxiliar a fiscalização do exercício profissional e zelar pelo
cumprimento deste Código de Ética comunicando, com discrição, aos
órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência.

Art.7º - O Bibliotecário deve, em relação aos usuários e clientes,
observar as seguintes condutas:
a) aplicar todo zelo e recursos ao seu alcance no atendimento ao
público, não se recusando a prestar assistência profissional, salvo por
relevante motivo; b) tratar os usuários e clientes com respeito e
urbanidade; c) orientar a técnica da pesquisa e a normalização do
trabalho intelectual de acordo com suas competências.

Art.8º - O Bibliotecário deve interessar-se pelo bem público e, com tal
finalidade, contribuir com seus conhecimentos, capacidade e
experiência para melhor servir a coletividade.

Art.9º - No desempenho de cargo, função ou emprego, cumpre ao
Bibliotecário dignificá-lo moral e profissionalmente.

Art.10 - Quando consultor, é responsabilidade do Bibliotecário
apresentar métodos e técnicas compatíveis com o trabalho oferecido,
objetivando o controle da qualidade e a excelência da prestação de
serviços, durante e após a execução dos trabalhos.

SEÇÃO III - DOS DIREITOS

Art. 11 - São direitos do profissional Bibliotecário:
a) exercer a profissão independentemente de questões referentes a
religião, raça, sexo, cor e idade; b) apontar falhas nos regulamentos e
normas das instituições em que trabalha, quando as julgar indignas do
exercício profissional, devendo, neste caso, dirigir-se aos órgãos
competentes, em particular, ao Conselho Regional; c) votar e ser
votado para qualquer cargo ou função em órgãos ou entidades de
classe, nos termos da legislação vigente; d) defender e ser defendido
pelo órgão de classe, se ofendido em sua dignidade profissional; e)
auferir benefícios da ciência e das técnicas modernas, objetivando
melhor servir ao seu usuário, à classe e ao país; f) usufruir de todos os
demais direitos específicos, nos termos da legislação que cria e
regulamenta a profissão de bibliotecário; g) preservar seu direito ao
sigilo profissional, quando portador de informações confidenciais; h)
formular, junto às autoridades competentes, críticas e/ou propostas aos
serviços públicos ou privados, com o fim de preservar o bom
atendimento e desempenho profissional.

SEÇÃO IV – DAS PROIBIÇÕES

Art. 12 - Não se permite ao profissional de Biblioteconomia, no
desempenho de suas funções:
a) praticar, direta ou indiretamente, atos que comprometam a
dignidade e o renome da profissão; b) nomear ou contribuir para que
se nomeiem pessoas sem habilitação profissional para cargos
privativos de Bibliotecário, ou indicar nomes de pessoas sem registro
nos CRB; c) expedir, subscrever ou conceder certificados, diplomas
ou atestados de capacitação profissional a pessoas que não preencham
os requisitos indispensáveis ao exercício da profissão; d) assinar
documentos que comprometam a dignidade da Classe; e) violar o
sigilo profissional; f) utilizar a influência política em benefício
próprio; g) deixar de comunicar aos órgãos competentes as infrações
legais e éticas que forem de seu conhecimento; h) deturpar,
intencionalmente, a interpretação do conteúdo explícito ou implícito
em documentos, obras doutrinárias, leis, acórdãos e outros
instrumentos de apoio técnico do exercício da profissão, com intuito
de iludir a boa fé de outrem; i) fazer comentários desabonadores sobre
a profissão de Bibliotecário e de entidades afins à profissão; j)
permitir a utilização de seu nome e de seu registro a qualquer
instituição pública ou privada onde não exerça, pessoal ou
efetivamente, função inerente à profissão; l) assinar trabalhos ou
quaisquer documentos executados por terceiros ou elaborados por
leigos, alheios a sua orientação, supervisão e fiscalização; m) exercer
a profissão quando impedido por decisão administrativa transitada em
julgado; n) recusar a prestar contas de bens e numerário que lhes
sejam confiados em razão de cargo, emprego ou função; o) deixar de
cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselho Federal
e Regionais, bem como deixar de atender a suas requisições
administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado; p)
utilizar a posição hierárquica para obter vantagens pessoais ou
cometer atos discriminatórios e abuso de poder; r) aceitar qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão por sexo,
idade, cor, credo, e estado civil.

SEÇÃO V – DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E
PENALIDADES

Art.13 - A transgressão de preceito deste Código, constitui infração
ética, sujeita às seguintes penalidades:
a) advertência reservada; b) censura pública; c) suspensão do
registro profissional pelo prazo de até três anos; d) cassação do
exercício profissional com apreensão de carteira profissional; e)
Multa de 1 a 50 (cinquenta) vezes o valor atualizado da anuidade.
§ 1º - A pena de multa, de um a cinqüenta vezes o valor atualizado da
anuidade, poderá ser combinada com qualquer das penalidades
enumeradas nas alíneas “a a d” deste artigo, podendo ser aplicada em
dobro no caso de reincidência.
§ 2º - A falta de pagamento da multa no prazo estipulado, determinará
a suspensão do exercício profissional, sem prejuízo da cobrança por
via executiva.
§ 3º - A suspensão por falta de pagamento de anuidade, taxas e multas
somente cessará com o recolhimento da dívida, podendo estender-se
por até três anos, decorridos os quais o profissional terá,
automaticamente, cancelado o seu registro, se não resgatar o débito,
sem prejuízo da cobrança executiva.
§ 4º - A pena de cassação do registro profissional acarretará ao
infrator a perda do direito de exercer a profissão em todo Território
Nacional, e consequente apreensão da carteira de identidade
profissional.
§ 5º - Ao infrator suspenso por débito será admitida a reabilitação
profissional, mediante novo registro, satisfeitos, além das anuidades
em débito, as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis.
§ 6º - As penalidades serão anotadas na carteira profissional e no
cadastro do CRB, sendo comunicadas ao CFB, demais Conselhos
Regionais e ao empregador.

Art.14 - Compete originalmente aos CRB o julgamento das questões
relacionadas a transgressão de preceito do Código de Ética, facultado
o recurso de efeito suspensivo, dirigido ao CFB, competindo a este,
ainda, originalmente, o julgamento de questões relacionadas à
transgressões de preceitos do Código de Ética praticadas por
Conselheiros Regionais e Conselheiros Federais, bem como
transgressões de bibliotecários que atinjam diretamente o Conselho
Federal.
Parágrafo Único - O recurso deverá ser interposto dentro do prazo 30
(trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação da decisão
de primeira instância.

SEÇÃO VI – DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES

Art.15 - O CFB, deve baixar resolução estabelecendo normas para
apuração das faltas e aplicação das sanções previstas neste Código,
pautando-se pelo princípio do contraditório e da ampla defesa,
garantidos pela Constituição Federal.

Art.16 - Na aplicação de sanções éticas serão consideradas como
atenuantes:
a) falta cometida em defesa de prerrogativa profissional; b) ausência
de punição anterior; c) prestação de relevantes serviços à
Biblioteconomia.

SEÇÃO VII - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art.17 - O Bibliotecário deve exigir justa remuneração por seu
trabalho, levando em conta as responsabilidades assumidas, o grau de
dificuldade no desenvolvimento e efetivação do trabalho, bem como o
tempo de serviço dedicado, sendo-lhe livre firmar acordos sobre
honorários e salário.

Art.18 - O Bibliotecário deve fixar previamente o valor dos serviços,
de preferência por contrato escrito, considerados os elementos
seguintes:
a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a
executar;
b) o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
c) a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
d) as vantagens que advirão para o contratante com o serviço prestado;
e) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou
permanente;
f) o local em que o serviço será prestado.

SEÇÃO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.19 - Qualquer modificação deste Código somente poderá ser
efetuada pelo CFB, nos termos das disposições legais, ouvidos os
CRB.

Art.20 - O presente Código entra em vigor em todo o Território
Nacional a partir de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

José Fernando Modesto da Silva
CRB-8/3191
Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia
Publicado no Diário Oficial da União de 14.01.02, seção I. p. 64

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Temos o bendito código para nos lembrar de quem somos e para que servimos, e é por isso que encrenco tanto com ele: o ser bibliotecário não é ao ser tocadx pelo capelo esquisito pelas mãos de uma pessoa que está em uma hierarquia maior na faculdade - ele se estabelece bem antes mesmo de termos ideia.

Uma tecla que sempre fico esmurrando por culpa da Letras (conceito de condições de produção de texto e enunciação? Serve pro restante da vida, chuchus) é o PRA QUE faço Biblioteconomia , PRA QUEM faço Biblioteconomia e POR QUE faço Biblioteconomia. O COMO faço Biblioteconomia é extensamente abordado no curso com técnicas de gestão informacional e sistemas de organização da informação, mas o cerne? A essência de qualquer profissão? Muito disso é esquecido durante o curso.

Participar da colação de grau dessa turma me fez refletir meu percurso acadêmico desde 2013, lembrar dos apertos, das ideias malucas, das experiências trocadas, das conversas de corredor, das dicas que pareciam absurdas para a endurecida academia, tudo ali conectado a essa turma em especial.

Muita gente que conheci nela, eu sinto falta. Muita falta mesmo, mas cada um decide o caminho que faz, cada um tem seu ritmo, cada um sua bagagem para preencher com o que mais lhe interessa.

O discurso da fessora lindoca e a constatação de ter feito parte de alguns momentos dessa turma (eu matava aula pra ir ver aula deles sem remorso algum) me fez redigerir todas as perguntas ali acima.

O que tou fazendo aqui? 
Pra quem estou ajudando ao me formar? 
Por que RAIOS vou usar isso na vida? 

São coisinhas que ajudam a esclarecer, mas também em questionar o momento em que vivemos no curso. 
(menos bibliotecárixs professores, mais engenheirxs e profissionais de outros campos nos dando aula, uma esmagadora opinião de que a pós-graduação é mais importante que a graduação, que é melhor manter as ovelhas  banho maria pra preparar um rebanho de mestres e doutores que reproduzem o mesmo ciclo, qualidade de ensino e conhecimento compartilhado indo pelo ralo e uma tendência muito muito medievalista de transformar essa nossa categoria já apagadinha em uma profissão jurássica e passível de extinção por descuido besta ou doutrina tecnológica) 

Ver essa turma formando foi uma experiência dúbia entre estar orgulhosx de que esse pessoal vai mandar muito bem no que tocarem para suas vidas. Mas ao mesmo tempo é aquela trava na garganta, entre coração, traqueia e cordas vocais: tem MUITO o que se melhorar e repensar.

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